DIFAL em Oficinas Mecânicas e Revenda de Instrumentos Musicais: o que muda com a reforma

O DIFAL segue sendo um dos temas mais nebulosos para quem vende peças automotivas ou instrumentos musicais para outros estados. Após as decisões do STF sobre a cobrança do DIFAL e, mais recentemente, a decisão do STJ em 2026 sobre o DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, além da transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo, entender o cenário atual é essencial para evitar autuações e preparar o negócio para a reforma tributária.

Oficinas mecânicas: peças e mão de obra em notas diferentes

Na mecânica, peças recolhem ICMS via NFe ou NFC-e, enquanto a mão de obra recolhe ISS via NFSe. Para oficinas optantes pelo Simples Nacional, a receita de prestação de serviços e a receita decorrente da venda de mercadorias devem ser analisadas separadamente para fins de tributação, observando-se o respectivo enquadramento no Simples Nacional e eventual incidência de ICMS-ST, antecipação ou DIFAL.

  • ICMS-ST: determinados filtros, pastilhas, óleos e outros itens podem estar sujeitos à substituição tributária, conforme o NCM, CEST, a legislação aplicável e o Estado envolvido na operação. Por isso, o tratamento deve ser verificado produto a produto.
  • Venda de peças pela internet: quando o destinatário é consumidor final não contribuinte em outro estado, pode haver recolhimento de DIFAL.

DIFAL e ICMS-ST: qual a diferença

O DIFAL é uma sistemática relacionada ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, observadas as regras aplicáveis ao destinatário contribuinte ou não contribuinte do ICMS. Já o ICMS-ST é um regime de substituição tributária em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a determinado contribuinte, conforme a legislação aplicável à operação.

Portanto, DIFAL e ICMS-ST não são simplesmente duas modalidades do mesmo imposto e não devem ser confundidos. A análise deve considerar o destinatário, a finalidade da mercadoria, o NCM/CEST, a legislação dos Estados envolvidos e eventual convênio ou protocolo aplicável.

Revenda de instrumentos musicais

Determinados instrumentos musicais e seus acessórios podem estar sujeitos à substituição tributária, conforme o NCM/CEST e a legislação aplicável. O Protocolo ICMS 90/2009 tratou de operações com instrumentos musicais entre os Estados nele abrangidos, mas sua existência não significa que toda venda interestadual de instrumento musical esteja automaticamente sujeita à substituição tributária. Além disso, as vendas interestaduais podem estar sujeitas ao DIFAL quando preenchidos os requisitos legais. Lojas de instrumentos musicais optantes pelo Simples Nacional, em regra enquadradas na atividade de comércio, devem analisar separadamente a incidência do ICMS próprio, eventual ICMS-ST e eventual DIFAL nas operações interestaduais, conforme o destinatário e as regras aplicáveis à mercadoria e ao Estado de destino.

  • E-commerce: vendas interestaduais destinadas a consumidor final podem exigir a apuração e o recolhimento do DIFAL, conforme a condição do destinatário, a legislação aplicável e as regras do Estado de destino. Quando devido, o recolhimento poderá ser realizado por meio da guia aplicável, como a GNRE, conforme o caso.
  • Risco retroativo: em 2026, o STJ, no Tema Repetitivo 1.369, decidiu que a Lei Complementar nº 87/1996 já fornecia fundamento para a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, inclusive em período anterior à LC nº 190/2022. A decisão não deve ser interpretada como autorização genérica para cobrança de qualquer DIFAL relativo a períodos anteriores, sendo necessária a análise específica das operações e dos períodos envolvidos.

O fim do DIFAL com a reforma tributária

Com a Reforma Tributária, o novo modelo de tributação sobre o consumo, especialmente por meio do IBS e da CBS, adota a lógica de tributação no destino. Com a substituição gradual do ICMS pelo IBS, a sistemática atual do ICMS-DIFAL deixará de existir. A transição ocorrerá gradualmente, com conclusão prevista para 2033, período em que o modelo atual e o novo sistema coexistirão.

Entre a apuração correta do ICMS-ST, o cálculo do DIFAL e a preparação para o fim gradual desse imposto com a chegada do IBS/CBS, o risco de erro — e de autuação — é real para oficinas e lojas que vendem para outros estados. Ter um acompanhamento contábil atualizado faz diferença na hora de evitar recolhimentos incorretos e aproveitar créditos disponíveis. A Grupo Keeper pode revisar a situação tributária do seu negócio e orientar sobre os próximos passos da reforma. Entre em contato com Grupo Keeper e mantenha sua empresa em conformidade durante essa transição.

Pontos de atenção para o lojista

  • Revisar o enquadramento de ICMS-ST de peças e instrumentos vendidos, considerando NCM, CEST, legislação dos Estados envolvidos e eventuais convênios ou protocolos.
  • Mapear as vendas interestaduais e identificar, em cada operação, eventual incidência de DIFAL, ICMS-ST ou outras formas de recolhimento do ICMS.
  • Acompanhar o cronograma de transição do IBS/CBS até 2033.
  • Avaliar o regime tributário (Simples Nacional x Lucro Presumido) diante da mudança.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre DIFAL e ICMS-ST?

O DIFAL está relacionado ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, observadas as regras específicas para destinatários contribuintes ou não contribuintes do ICMS. Já o ICMS-ST é um regime de substituição tributária que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas etapas previstas pela legislação. São mecanismos distintos e devem ser analisados de acordo com as características de cada operação.

Oficinas no Simples Nacional precisam recolher DIFAL?

Pode haver recolhimento de DIFAL mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional, mas a obrigatoriedade depende das características da operação, especialmente do Estado de origem, Estado de destino, condição do destinatário, finalidade da mercadoria e legislação aplicável. Portanto, não é correto afirmar que toda venda de peças para outro Estado gera automaticamente DIFAL.

Por que peças e mão de obra aparecem em notas fiscais diferentes na oficina?

Porque incidem tributos distintos: as peças recolhem ICMS, apurado via NFe ou NFC-e, enquanto a mão de obra recolhe ISS, apurado via NFSe. Separar corretamente essas operações é essencial para evitar erros na apuração do Simples Nacional.

A decisão do STJ em 2026 pode gerar cobrança de DIFAL sobre períodos anteriores?

A decisão pode produzir efeitos sobre operações realizadas em períodos anteriores à LC nº 190/2022, mas seu alcance é específico. No Tema Repetitivo 1.369, o STJ decidiu que a LC nº 87/1996 já fornecia fundamento para a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Por isso, empresas que realizaram esse tipo de operação em períodos anteriores devem avaliar seu histórico fiscal e a eventual exposição a cobranças, considerando também prazos decadenciais, legislação aplicável e as características de cada operação.

O DIFAL vai deixar de existir com a reforma tributária?

A sistemática atual do ICMS-DIFAL será gradualmente substituída com a implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo. O IBS e a CBS passam a adotar a lógica de tributação no destino, enquanto o ICMS será gradualmente substituído pelo IBS. A transição ocorrerá de forma progressiva, com conclusão prevista para 2033. Até lá, as empresas precisarão conviver com as regras atuais do ICMS e com a implantação gradual do novo sistema tributário.